13/04/2021
Demissão sem justa causa:
Se a rescisão acontecer por vontade da empresa, sem que você tenha cometido alguma falta grave para justificar o encerramento do contrato, é uma demissão sem justa causa. Aqui, você terá os seguintes direitos garantidos:
- saldo de salário;
- aviso prévio proporcional, trabalhado ou indenizado;
- férias proporcionais, com adicional de 1/3;
- férias vencidas, se houver;
- 13º proporcional;
- multa de 40% do FGTS;
- recebimento das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.
Porém, para receber o seguro-desemprego, o empregado deve ter cumprido os requisitos previstos na lei, que variam de acordo com o número de vezes que o benefício já foi pago ao trabalhador. Além disso, vale lembrar que o tempo do aviso prévio integra o cálculo das verbas rescisórias, sendo considerado parte do contrato de trabalho.
Demissão por justa causa:
Caso a demissão tenha acontecido por justa causa, ou seja, você cometeu uma das faltas graves previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as verbas rescisórias devidas são diferentes. Como o trabalhador descumpriu o contrato e deu motivo para a rescisão, ele perde alguns direitos e receberá somente:
- o saldo de salário;
- as férias vencidas, se houver.
Não há direito ao aviso prévio ou às verbas proporcionais. Também não é devida a multa do FGTS e não será possível movimentar o saldo da conta. Finalmente, mesmo que cumpra os requisitos de tempo de trabalho, você perde o direito ao seguro-desemprego.
Demissão por comum acordo:
Com a reforma trabalhista, agora é possível optar pela demissão por comum acordo. Nesse caso, o trabalhador tem direito às mesmas verbas que receberia caso tivesse sido demitido sem justa causa, com as seguintes diferenças:
- o aviso prévio indenizado será devido pela metade;
- a multa do FGTS será devida pela metade (20% do saldo);
- o trabalhador só poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;
- não há direito ao seguro-desemprego.
É importante saber que não se trata da legalização dos antigos acordos, nos quais o empregado pedia para ser demitido pela empresa, com o objetivo de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, e devolvia para o empregador o valor da multa do FGTS — essa prática continua sendo considerada uma fraude trabalhista.
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