06/08/2018
SRS. SÍNDICOS NÃO SEJAM MULTADOS
Sr. Síndico não seja multado, havendo qualquer tipo de "ação discriminatória" ou, até mesmo "omissão", nos casos de deixar de fazer uma rampa de acessibilidade, propiciando o acesso a portadores de necessidades especiais, esses casos poderão ser denunciados às autoridades (Art. 7º), podendo, ainda, ser configurada a prática do crime previsto no Art. 88 do Estatuto, in verbis:
"Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa".
Em atendimento às dúvidas recorrentes de nossos clientes e parceiros, apresentamos abaixo trechos elucidativos sobre a necessidade da adequação do seu Condomínio para implantação na NBR 9050/2015.
No papel de síndico, o mesmo, deve propiciar condições de acessibilidade não só para pessoas portadoras de deficiências, mas também àquelas que por uma situação ocasional ou permanente tenham dificuldades de acessar a sua própria unidade, como também as demais áreas comuns da edif**ação (garagem, salão de festas, piscina, quadra etc.).
A Legislação que trata do assunto é farta e passa por todas as áreas e esferas de competência da União, Estados e Municípios. Inclusive, desde dezembro de 2015, está em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), trazendo inúmeras definições e mudanças no âmbito dos condomínios residenciais.
Vale reproduzir, a seguir, os dispositivos do Estatuto que impõem às edif**ações privadas e "já existentes" a obrigatoriedade da acessibilidade:
• Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edif**ações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
• Art. 57. As edif**ações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
• Art. 58. O projeto e a construção de edif**ação de uso privado multi-familiar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma re-gulamentar.
§ 1º. As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edif**ações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º. É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.”
Claro que neste assunto tão vasto e rico de detalhes, f**a dificultado o papel do síndico, requerendo assim o esclarecimento de especialistas que atuam sobre o tema.
E, para isso colocamos nossa empresa a B2B ARQUITETURA E GERENCIAMENTOS a disposição dos senhores síndicos e administradores para assessoria, consultoria, projetos de reforma para implantação da NBR 9050/15, vistorias técnicas e laudos técnicos.